Estatutos

Estatutos do Núcleo de Radioamadores da Armada

Fundado em 27 de Julho de 2002

Estatutos publicados no Diário da República n.º 107, III Série de 3 de Junho de 2005

Capítulo I

Artigo 1º
(Denominação)
  1. Nos termos dos presentes estatutos é constituída uma associação de radioamadores, denominada Núcleo de Radioamadores da Armada, abreviadamente designada por NRA.
  2. O NRA é uma pessoa colectiva de direito privado e dotada de capacidade jurídica para a prática de todos os direitos e obrigações necessárias à prossecução dos seus fins.
  3. O NRA é apartidário e não tem fins lucrativos.
  4. O NRA é constituído por tempo indeterminado.
Artigo 2º
(Sede)
  1. O NRA tem a sua sede na Escola de Tecnologias Navais, Base Naval de Lisboa, Alfeite, concelho de Almada.
  2. Os órgãos sociais poderão, mediante aprovação da Assembleia Geral, reunir e funcionar em qualquer outro local.

Artigo 3º
(Objecto)

O NRA tem por objecto:

  1. Desenvolver actividades de divulgação do radioamadorismo, principalmente junto dos militares, militarizados e civis da Armada;
  2. Colaborar com as entidades oficiais, nomeadamente a Armada;
  3. Promover acções que possibilitem uma contínua actualização técnica dos seus Associados;
  4. Promover encontros de radioamadores tendo em vista o desenvolvimento das suas relações quer no campo técnico quer no campo sócio cultural;
  5. Instalar dispositivos de radiocomunicações, de acordo com a legislação em vigor, que permitam o intercâmbio entre os radioamadores e ajudem no desenvolvimento da actividade;
  6. Colaborar com os associados no sentido de se candidatarem á obtenção da Licença de Amador ou para submissão a exame de elevação de categoria.

Artigo 4º
(Competência)

Para realização dos seus objectivos, compete ao NRA:

  1. Exprimir as aspirações e vontades dos seus Associados, defendendo os interesses dos mesmos junto das entidades oficiais, públicas ou privadas;
  2. Manter informados os Associados sobre a vida do NRA;
  3. Colaborar com Associações similares instituídas noutros locais, podendo ainda integrar-se a qualquer federação de organismos congéneres e representar qualquer deles como delegado;
  4. Intervir junto do órgão gestor das telecomunicações nacional e simultaneamente, prestar toda a colaboração possível, dentro do âmbito dos objectivos da Associação.

Capítulo II

Artigo 5º
(Dos associados)
  1. São associados do NRA. as pessoas e entidades que nela se inscrevam e mereçam aprovação da Direcção;
  2. O processo de admissão efectua-se mediante o preenchimento e entrega de uma proposta de inscrição e obedece ao estabelecido no regulamento interno.

Artigo 6º
(Categorias de associados)

Os Associados dividem-se pelas seguintes categorias:

  1. Efectivos, podendo estes ser:
    • Fundadores, sendo estes os que comparecerem na escritura de constituição;
    •  Co-fundadores, sendo estes todos os que tenham pertencido ao núcleo que organizou a criação da associação;
    •   Efectivos todos os restantes associados que servem ou serviram a Armada;
  2. Honorários;
  3. Iniciados;
  4. Correspondentes;
  5. Convidados.

Artigo 7º
(Direitos do associado)
  1. São direitos do Associado referidos no n.º 1 do art.º anterior:
    • votar em assembleias-gerais;
    •  ser eleito para os órgãos associativos;
    •   participar nas actividades da associação.
  2. São direitos dos restantes Associados referidos no art.º anterior participar nas actividades da associação e estar presentes em assembleias-gerais, sem direito de voto.

Artigo 8º
(Deveres do associado)

São deveres de todos os Associados participar nas actividades da associação e zelar a sua boa imagem e bom nome.

Artigo 9º
(Exclusão de associado)

Perde-se o direito de Associado:

  1. A pedido do próprio, por escrito;
  2. Por infracção aos estatutos ou regulamento interno, reconhecida pela Assembleia Geral.

Capítulo III

Artigo 10º
(Órgãos Sociais)

São órgãos sociais:

  1. Assembleia Geral
  2. Direcção
  3. Conselho Fiscal

Artigo 11º
(Disposições comuns)
  1. Nenhum cargo nos órgãos sociais será remunerado, mas poder-se-á justificar as despesas decorrentes do seu exercício.
  2. A eleição, para os órgãos sociais será sempre feita em Assembleia Geral, podendo os associados ser reeleitos.
  3. O prazo de duração de mandatos é de dois anos.
  4. Serão convocadas eleições parciais antecipadas quando cada orgão social ficar reduzido a metade dos seus membros.
  5. O presidente de qualquer órgão será substituído na sua ausência pelo eleito hierarquicamente a seguir.
  6. De todas as reuniões dos órgãos sociais serão lavradas actas que serão exaradas em livros próprios.
  7. As candidaturas a cada um dos órgãos sociais serão feitas por lista a apresentar até vinte dias antes das eleições.
  8. Nas listas constarão os nomes dos associados candidatos aos respectivos órgãos.

Artigo 12º
(Assembleia Geral)
  1. A Assembleia Geral é o órgão soberano do NRA;
  2. É constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos;
  3. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, 1º e 2º Secretários;
  4. A reunião ordinária da Assembleia Geral terá lugar no primeiro trimestre de cada ano. Nesta reunião:
    • Serão eleitos, se for caso disso, os órgãos sociais do NRA;
    • Será apreciado e votado o relatório e contas da Direcção, depois de ouvir o parecer do Conselho Fiscal;
    • Serão tratados os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
  5. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, quando a Direcção, o Conselho Fiscal, ou um terço dos seus membros solicitem a sua convocação;
  6. A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo seu presidente a pedido da Direcção com, pelo menos vinte dias de antecedência, por meio de aviso postal.
  7. Da convocatória constará a data, hora, local e ordem de trabalhos;
  8. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de pelo menos metade dos seus Associados. Meia hora após a hora marcada os sócios presentes gozarão do poder deliberativo desde que na convocatória tenha sido expresso que a mesma funcionará como segunda convocatória, caso não haja quorum para a primeira;
  9. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados efectivos presentes.
  10. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes, com direito de voto;
  11. As deliberações sobre a dissolução da ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados com direito de voto.

Artigo 13º
(Competência da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

  1. Deliberar sobre as directrizes gerais da Associação;
  2. Eleger a respectiva mesa e os membros dos restantes órgãos sociais;
  3. Apreciar e votar o relatório de actividades e as contas da Direcção;
  4. Decidir sobre as propostas que lhe sejam apresentadas;
  5. Alterar os estatutos;
  6. Revogar o mandato de algum, ou de todos, os eleitos dos órgãos de sociais do NRA, se pela sua actuação a tal derem motivo;
  7. Pronunciar-se sobre a perda de direito de Associados que seja proposta pela Direcção;
  8. Deliberar sobre a extinção da Associação e os destinos dos seus bens.

Artigo 14º
(Direcção)
  1. A Direcção é composta por cinco membros: O Presidente, o Vice-presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal;
  2. Na sua primeira reunião de trabalho a Direcção fixará a periodicidade das suas reuniões;
  3. A Direcção é convocada pelo respectivo presidente, e só pode deliberar desde que a maioria dos seus membros esteja presente. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate;
  4. Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelo regular exercício das actividades da associação.

Artigo 15º
(Competência da Direcção)

São competências da Direcção:

  1. Assegurar as condições para a realização dos fins da Associação;
  2. Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que auxiliem na prossecução dos objectivos da associação;
  3. Elaborar o Relatório de Actividades e Contas, que apresentará à Assembleia Geral Ordinária;
  4. Gerir os fundos e equipamentos da associação e aplicá-los de acordo com os seus objectivos;
  5. Representar o NRA em juízo e fora dele, activa e passivamente, e obrigá-la nos seus actos e contratos pelas assinaturas, em conjunto de dois dos seus membros, sendo uma delas do Presidente, do Vice-presidente ou do Tesoureiro;
  6. Suspender todos os direitos até à realização da próxima Assembleia Geral, os associados que faltem ao cumprimento dos seus deveres, ou ponham em causa o bom nome do NRA ou do radioamadorismo, e propor a sua exclusão à Assembleia Geral, caso o considere justificado;
  7. Pedir a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando o julgue necessário.

Artigo 16º
(Conselho Fiscal)
  1. O Conselho Fiscal é constituído por três elementos: Presidente, Secretário e Vogal;
  2. O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares;
  3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 17º
(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Verificar as contas e escrituração do NRA. sempre que o julgue conveniente.
  2. Dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção.
  3. Pedir a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando o julgue necessário.

Capítulo IV

Artigo 18º
(Receitas da Associação)
  1. Constituem receitas do NRA:
    • Os subsídios e donativos;
    • Outras receitas.
  2. As despesas da Associação são as necessárias para a realização dos seus objectivos.

Capítulo V

Artigo 19º
(Dissolução da Associação)
  1. O NRA só poderá ser dissolvido em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito;
  2. Em caso de dissolução do NRA, o património que o NRA possua nesse momento, salvaguardadas quaisquer dívidas, empréstimos de material ou equipamento pertencente a outrem e situados dentro da sede, será objecto de uma deliberação da Assembleia Geral.

Capítulo VI

Artigo 21º
(Regulamento Interno)

No que estes estatutos forem omissos, regem o Regulamento Interno e as disposições legais aplicáveis.

* NOTA: Este estatuto contém 20 Artigos distribuídos do Cap. I ao capitulo VI. com omissão do Artº 20º.