Estatutos do Núcleo de Radioamadores da Armada
Fundado em 27 de Julho de 2002
Estatutos publicados no Diário da República n.º 107, III Série de 3 de Junho de 2005
Capítulo I
Artigo 1º
(Denominação)
- Nos termos dos presentes estatutos é constituída uma associação de radioamadores, denominada Núcleo de Radioamadores da Armada, abreviadamente designada por NRA.
- O NRA é uma pessoa colectiva de direito privado e dotada de capacidade jurídica para a prática de todos os direitos e obrigações necessárias à prossecução dos seus fins.
- O NRA é apartidário e não tem fins lucrativos.
- O NRA é constituído por tempo indeterminado.
Artigo 2º
(Sede)
- O NRA tem a sua sede na Escola de Tecnologias Navais, Base Naval de Lisboa, Alfeite, concelho de Almada.
- Os órgãos sociais poderão, mediante aprovação da Assembleia Geral, reunir e funcionar em qualquer outro local.
Artigo 3º
(Objecto)
O NRA tem por objecto:
- Desenvolver actividades de divulgação do radioamadorismo, principalmente junto dos militares, militarizados e civis da Armada;
- Colaborar com as entidades oficiais, nomeadamente a Armada;
- Promover acções que possibilitem uma contínua actualização técnica dos seus Associados;
- Promover encontros de radioamadores tendo em vista o desenvolvimento das suas relações quer no campo técnico quer no campo sócio cultural;
- Instalar dispositivos de radiocomunicações, de acordo com a legislação em vigor, que permitam o intercâmbio entre os radioamadores e ajudem no desenvolvimento da actividade;
- Colaborar com os associados no sentido de se candidatarem á obtenção da Licença de Amador ou para submissão a exame de elevação de categoria.
Artigo 4º
(Competência)
Para realização dos seus objectivos, compete ao NRA:
- Exprimir as aspirações e vontades dos seus Associados, defendendo os interesses dos mesmos junto das entidades oficiais, públicas ou privadas;
- Manter informados os Associados sobre a vida do NRA;
- Colaborar com Associações similares instituídas noutros locais, podendo ainda integrar-se a qualquer federação de organismos congéneres e representar qualquer deles como delegado;
- Intervir junto do órgão gestor das telecomunicações nacional e simultaneamente, prestar toda a colaboração possível, dentro do âmbito dos objectivos da Associação.
Capítulo II
Artigo 5º
(Dos associados)
- São associados do NRA. as pessoas e entidades que nela se inscrevam e mereçam aprovação da Direcção;
- O processo de admissão efectua-se mediante o preenchimento e entrega de uma proposta de inscrição e obedece ao estabelecido no regulamento interno.
Artigo 6º
(Categorias de associados)
Os Associados dividem-se pelas seguintes categorias:
- Efectivos, podendo estes ser:
- Fundadores, sendo estes os que comparecerem na escritura de constituição;
- Co-fundadores, sendo estes todos os que tenham pertencido ao núcleo que organizou a criação da associação;
- Efectivos todos os restantes associados que servem ou serviram a Armada;
- Honorários;
- Iniciados;
- Correspondentes;
- Convidados.
Artigo 7º
(Direitos do associado)
- São direitos do Associado referidos no n.º 1 do art.º anterior:
- votar em assembleias-gerais;
- ser eleito para os órgãos associativos;
- participar nas actividades da associação.
- São direitos dos restantes Associados referidos no art.º anterior participar nas actividades da associação e estar presentes em assembleias-gerais, sem direito de voto.
Artigo 8º
(Deveres do associado)
São deveres de todos os Associados participar nas actividades da associação e zelar a sua boa imagem e bom nome.
Artigo 9º
(Exclusão de associado)
Perde-se o direito de Associado:
- A pedido do próprio, por escrito;
- Por infracção aos estatutos ou regulamento interno, reconhecida pela Assembleia Geral.
Capítulo III
Artigo 10º
(Órgãos Sociais)
São órgãos sociais:
- Assembleia Geral
- Direcção
- Conselho Fiscal
Artigo 11º
(Disposições comuns)
- Nenhum cargo nos órgãos sociais será remunerado, mas poder-se-á justificar as despesas decorrentes do seu exercício.
- A eleição, para os órgãos sociais será sempre feita em Assembleia Geral, podendo os associados ser reeleitos.
- O prazo de duração de mandatos é de dois anos.
- Serão convocadas eleições parciais antecipadas quando cada orgão social ficar reduzido a metade dos seus membros.
- O presidente de qualquer órgão será substituído na sua ausência pelo eleito hierarquicamente a seguir.
- De todas as reuniões dos órgãos sociais serão lavradas actas que serão exaradas em livros próprios.
- As candidaturas a cada um dos órgãos sociais serão feitas por lista a apresentar até vinte dias antes das eleições.
- Nas listas constarão os nomes dos associados candidatos aos respectivos órgãos.
Artigo 12º
(Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral é o órgão soberano do NRA;
- É constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos;
- A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, 1º e 2º Secretários;
- A reunião ordinária da Assembleia Geral terá lugar no primeiro trimestre de cada ano. Nesta reunião:
- Serão eleitos, se for caso disso, os órgãos sociais do NRA;
- Será apreciado e votado o relatório e contas da Direcção, depois de ouvir o parecer do Conselho Fiscal;
- Serão tratados os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
- A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, quando a Direcção, o Conselho Fiscal, ou um terço dos seus membros solicitem a sua convocação;
- A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo seu presidente a pedido da Direcção com, pelo menos vinte dias de antecedência, por meio de aviso postal.
- Da convocatória constará a data, hora, local e ordem de trabalhos;
- A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de pelo menos metade dos seus Associados. Meia hora após a hora marcada os sócios presentes gozarão do poder deliberativo desde que na convocatória tenha sido expresso que a mesma funcionará como segunda convocatória, caso não haja quorum para a primeira;
- Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados efectivos presentes.
- As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes, com direito de voto;
- As deliberações sobre a dissolução da ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados com direito de voto.
Artigo 13º
(Competência da Assembleia Geral)
Compete à Assembleia Geral:
- Deliberar sobre as directrizes gerais da Associação;
- Eleger a respectiva mesa e os membros dos restantes órgãos sociais;
- Apreciar e votar o relatório de actividades e as contas da Direcção;
- Decidir sobre as propostas que lhe sejam apresentadas;
- Alterar os estatutos;
- Revogar o mandato de algum, ou de todos, os eleitos dos órgãos de sociais do NRA, se pela sua actuação a tal derem motivo;
- Pronunciar-se sobre a perda de direito de Associados que seja proposta pela Direcção;
- Deliberar sobre a extinção da Associação e os destinos dos seus bens.
Artigo 14º
(Direcção)
- A Direcção é composta por cinco membros: O Presidente, o Vice-presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal;
- Na sua primeira reunião de trabalho a Direcção fixará a periodicidade das suas reuniões;
- A Direcção é convocada pelo respectivo presidente, e só pode deliberar desde que a maioria dos seus membros esteja presente. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate;
- Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelo regular exercício das actividades da associação.
Artigo 15º
(Competência da Direcção)
São competências da Direcção:
- Assegurar as condições para a realização dos fins da Associação;
- Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que auxiliem na prossecução dos objectivos da associação;
- Elaborar o Relatório de Actividades e Contas, que apresentará à Assembleia Geral Ordinária;
- Gerir os fundos e equipamentos da associação e aplicá-los de acordo com os seus objectivos;
- Representar o NRA em juízo e fora dele, activa e passivamente, e obrigá-la nos seus actos e contratos pelas assinaturas, em conjunto de dois dos seus membros, sendo uma delas do Presidente, do Vice-presidente ou do Tesoureiro;
- Suspender todos os direitos até à realização da próxima Assembleia Geral, os associados que faltem ao cumprimento dos seus deveres, ou ponham em causa o bom nome do NRA ou do radioamadorismo, e propor a sua exclusão à Assembleia Geral, caso o considere justificado;
- Pedir a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando o julgue necessário.
Artigo 16º
(Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é constituído por três elementos: Presidente, Secretário e Vogal;
- O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares;
- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Artigo 17º
(Competência do Conselho Fiscal)
Compete ao Conselho Fiscal:
- Verificar as contas e escrituração do NRA. sempre que o julgue conveniente.
- Dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção.
- Pedir a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando o julgue necessário.
Capítulo IV
Artigo 18º
(Receitas da Associação)
- Constituem receitas do NRA:
- Os subsídios e donativos;
- Outras receitas.
- As despesas da Associação são as necessárias para a realização dos seus objectivos.
Capítulo V
Artigo 19º
(Dissolução da Associação)
- O NRA só poderá ser dissolvido em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito;
- Em caso de dissolução do NRA, o património que o NRA possua nesse momento, salvaguardadas quaisquer dívidas, empréstimos de material ou equipamento pertencente a outrem e situados dentro da sede, será objecto de uma deliberação da Assembleia Geral.
Capítulo VI
Artigo 21º
(Regulamento Interno)
No que estes estatutos forem omissos, regem o Regulamento Interno e as disposições legais aplicáveis.
* NOTA: Este estatuto contém 20 Artigos distribuídos do Cap. I ao capitulo VI. com omissão do Artº 20º.