Regulamento interno e Anexo A

Regulamento interno

Capítulo I

(Definições e Objectivos)
Artigo 1º
(Generalidades)
  1. Núcleo de Radioamadores da Armada, adiante designado NRA, é um conjunto de cidadãos Radioamadores militares e ex-militares da Armada que se juntam por duas razões em comum: pertencerem ou terem pertencido à Armada e serem Radioamadores, ou pretendam associar-se ao Núcleo com vista á cultura e pratica do radioamadorismo;
  2. Poderá ainda tornar-se sócios do Núcleo, todo o militar da Armada interessado no Radioamadorismo e com o propósito de adquirir conhecimento adequado, para aceder á condição de Radioamador;
  3. A associação no NRA obriga ao juramento de fidelidade para com o Núcleo em toda a sua abrangência;
  4. O NRA tem Sede própria situada na Escola de Tecnologias Navais, no 1º andar do edifício da ex-Escola de Marinharia.

Artigo 2º

O NRA não compete nem pretende competir com outras Associações de Radioamadores existentes;

Artigo 3º

O NRA representa todos os seus sócios, em actividades inerentes ao NRA, perante a Armada e associações de radioamadores nacionais ou estrangeiras;

Artigo 4º
  • O NRA levará a efeito, sempre que o entender e conforme o calendário que vier a estabelecer anualmente, actividades Radioamadorísticas desde que devidamente autorizadas pela entidade tutelar competente;
  • O NRA, além do previsto no calendário anual de actividades, participará inopinadamente em outros eventos no âmbito do radioamadorismo, desde que essa seja a política e propósito da Direcção;

Artigo 5º
(Competências do NRA)

Compete ao NRA, nomeadamente:

  1. Unir todos os que, sendo militares da Armada e submetendo-se ao decálogo do Radioamador, se dediquem ao estudo ou á prática da ciência e da técnica das radiocomunicações de amador e que ao NRA queiram pertencer;
  2. Colaborar com os sócios no sentido de se candidatarem á obtenção da Licença de Amador ou para submissão a exame de elevação de categoria;
  3. Promover a obtenção, instalação, manutenção e utilização de uma estação de amador, abrangente, na sua Sede;
  4. Desempenhar as funções que de acordo com o Regulamento Interno, lhe sejam atribuídas em assembleia geral;

 § – Podem ainda associar-se ao Núcleo de Radioamadores da Armada os radioamadores titulares de licença de amador, pertencentes aos outros ramos das FA’s (FA, EX e forças militares ou militarizadas) bem como os cidadãos radioamadores que sirvam ou tenham servido na Marinha Mercante nacional e ainda os radioamadores de outras marinhas e associações congéneres.

Artigo 6º
(Gestão do NRA)

A gestão do NRA é feita por uma Direcção que tem por função governar a vida do Núcleo, programar e gerir suas actividades;

Artigo 7º
(Periodicidade das eleições)

O Núcleo elege, de dois em dois anos, de entre os sócios com direito a eleger e ser eleitos, o número de elementos necessários ao preenchimento dos cargos a ocupar nos corpos sociais;

Artigo 8º
(Quotização e encargos)
  1. O Núcleo não cobra aos seus associados qualquer quantia a título de quotização;
  2. Os encargos do NRA são suportados pelos apoios da Armada e de outros patrocinadores, assentando sobretudo nas doações voluntárias feitas pelos seus associados e/ou pessoas ou entidades exteriores;

Capítulo II

(Dos sócios)
Artigo 9º
(Categorias de sócio)
  1. O NRA tem as seguintes categorias de sócios:
    • Sócio Fundador (F) – Sócio fundador do NRA;
    • Sócio Co-fundador (CF) – Sócio que se juntou ao Núcleo já em fase de fundação e em conjunto, colaborou na fundação do mesmo;
    • Sócio honorário (H) – É qualquer cidadão, que se tenha distinguido pelas suas actividades em prol do Radioamadorismo na Armada e cujo reconhecimento seja proposto e aprovado em reunião de Direcção do NRA;
    • Sócio efectivo (E) – É sócio efectivo todo o radioamador que servindo ou tendo servido na Armada como militar ou civil, manifeste vontade de se tornar sócio do NRA;
    • Sócio Iniciado (I) – É todo aquele que ainda não possua licença de Amador e que cumpra com o preceituado no nº 2 do Artº 1º deste Regulamento Interno, passando á categoria de sócio efectivo logo que obtenha licença de Amador.
    • Sócio Correspondente (CR) – Pode ser qualquer radioamador de outro ramo das Forças Armadas, que manifeste essa vontade por escrito ao NRA, ou seja proposto por qualquer sócio efectivo do NRA e, em ambos os casos, em Reunião de Direcção seja dado parecer favorável nesse sentido;
    • Sócio Convidado (C) – É qualquer radioamador militar ou civil que pelos seus feitos de colaboração com o NRA em prol do seu desenvolvimento técnico ou outro, o NRA, após proposta da Direcção ou de um ou mais associados, seja em reunião de Direcção, seja considerado merecedor dessa honra;
  2. A admissão de novos sócios resultará de decisão tomada em reunião de Direcção mediante proposta dirigida ao seu Presidente;
  3. O pedido de adesão ao NRA pressupõe o conhecimento total dos Estatutos, do Regulamento Interno e do Regulamento Eleitoral do Núcleo;

Artigo 10º
(Identificação dos sócios)
  1. A identificação como sócio do NRA far-se-á mediante a apresentação do cartão de identidade a ser emitido pelo NRA após a aprovação do candidato a sócio;
  2. Nesse cartão constarão os seguintes elementos:
    • O logotipo do NRA;
    • Nome;
    • Número de sócio;
    • O indicativo de chamada do sócio do NRA, se não for iniciado;
    • Indicação da categoria de sócio;
    • A data de emissão;
    • A assinatura do Presidente da Direcção;

Artigo 11º
(Direitos dos sócios)
  1. São direitos dos sócios, independentemente da respectiva categoria:
    • Utilizar, nos termos regulamentares, os serviços e a estação do NRA;
    • Receber um cartão que o identifique como sócio do NRA;
    • Receber um exemplar dos estatutos e do presente Regulamento Interno e eleitoral;
  2. Participar nas Assembleias do NRA;
  3. Apenas os sócios Fundadores, Co-Fundadores e Efectivos podem eleger e ser eleitos, sendo-lhes permitida a reeleição;
  4. São direitos dos sócios, consoante a respectiva categoria:
    • Sócios Honorários – direito de participação em todas as actividades do NRA e demais direitos inerentes aos sócios do NRA, com excepção do direito de veto e do direito a eleger e ser eleito;
    • Sócios Fundadores – todos os direitos, incluindo o direito de veto sobre decisões tomadas em assembleia de sócios, desde que nela participem. Para que o poder de veto seja efectivo, todos os membros fundadores terão que votar no mesmo sentido;
    • Sócios Co-Fundadores – todos os direitos, excepto o direito de veto;
    • Sócios Efectivos – todos os direitos, excepto o direito de veto;
    • Sócios Correspondentes – todos os direitos incluindo o direito de participação em todas as actividades do NRA, desde que o façam a título não independente e sempre em representação do NRA, excepto o direito de voto/decisão e de veto e ainda do direito a eleger e ser eleito;
    • Sócios Iniciados – todos os direitos, excepto o direito de voto/decisão, de veto e do direito a eleger e ser eleito;
    • Sócios Convidados – todos os direitos incluindo o direito de participação em todas as actividades do NRA, desde que o façam a título não independente e sempre em representação do NRA, excepto o direito de voto/decisão e de veto e ainda do direito a eleger e ser eleito;

Artigo 12º
(Deveres dos sócios)
  1. São deveres dos sócios, independentemente da respectiva categoria:
    • Participar, com a assiduidade possível, nas actividades do NRA, ou quando solicitado;
    • Acatar as resoluções da Direcção, no âmbito da sua competência;
    • Comunicar ao NRA qualquer mudança de contacto ou de residência;
    • Exercer, nos Corpos Sociais os cargos para que forem eleitos;
  2. Sócios geograficamente afastados do Núcleo:
    • Os sócios geograficamente afastados do Núcleo deverão, apesar da distância, dar a sua participação em actividades cujo envolvimento a distância não seja factor impeditivo. (i. e. participação nas radiocomunicações do NRA, Concursos e outros modos de participação nas circunstâncias adequados;)

§ – Considera-se sócio geograficamente afastado do Núcleo todo aquele cuja residência diste a mais de 50 Km da Sede do NRA;

Artigo 13º
(Penalizações)
  1. As penalidades que podem ser impostas aos sócios de qualquer categoria são as seguintes:
    • Admoestação;
    • Suspensão;
    • Exclusão;
    • Expulsão;
  2. Pena de Admoestação
    • Incorrem na pena de admoestação os sócios que:
      • O sócios que fomentem comprovadamente a discórdia sem fundamento no seu uso das radiocomunicações no âmbito ou relacionado com o NRA;
      • O sócios que abusem da confiança que neles foi depositada pelo Núcleo e/ou outros sócios;
      • Os sócios que pela sua actuação fomentem uma imagem negativa do Núcleo quer ao nível interno que ao nível externo;
    • A aplicação da pena de admoestação é da competência da Assembleia Geral;
  3. Pena de Suspensão
    • Incorrem na pena de suspensão de direitos, os sócios que:
      • Os sócios que sofram penas de admoestação duas vezes pelo mesmo motivo em menos de um ano ou três vezes por motivos diferentes;
      • Os sócios deliberadamente conflituosos;
      • Os sócios que por indigna actividade radioamadorística no âmbito do Núcleo, infrinjam a lei nacional ou internacional;
      • Os sócios que forem responsáveis por danos ou prejuízos morais ou materiais perante o Núcleo e os não reparem no prazo que a Direcção indicar;
      • Os sócios que não cumprirem com as deliberações que a Direcção lhes indicar, desde que estejam fundamentadas nos estatutos e/ou no regulamento interno;
      • Os sócios que por qualquer motivo desacreditem ou actuem contra os interesses e objectivos do NRA, traçados pela Direcção eleita e aprovados em reunião de Direcção;
    • A pena de suspensão nunca será inferior a seis meses;
    • A aplicação da pena de Suspensão é da competência Assembleia Geral;
  4. Pena de Exclusão
    • Incorrem na pena de exclusão de direitos, os sócios que:
      • Os sócios que tenham prestado intencionalmente informações incorrectas nas suas propostas de admissão ou prestarem falsas declarações de qualquer natureza que afectem o prestígio do Núcleo;
      • Os sócios que tenham cometido infracção grave aos estatutos, reconhecida pela Assembleia Geral:
    • A aplicação da pena de Exclusão é da competência da Assembleia Geral;
  5. Pena de Expulsão
    • A expulsão só poderá ser imposta pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção ou de um mínimo de três associados, em apreciação do processo no qual conste a defesa do sócio face à acusação que lhe haja sido feita.
    • A deliberação de expulsão deverá obter o voto favorável de pelo menos dois terços dos votantes presentes na Assembleia;
  6. Consequências das Penalizações
    • Os sócios excluídos dos seus direitos ou expulsos da Associação perdem o direito ao património do Núcleo e ás doações efectuadas ao Núcleo bem como a quaisquer bens ou mais valias por serviços efectuados em favor do Núcleo;
  7. Direito de Recurso dos Sócios penalizados:
    • Todos os associados tem direito a recorrer para a Assembleia Geral, de qualquer das penalidades que lhes tenham sido impostas, sendo as custas de convocação inerentes ao associado que a provoque.
  8. Readmissão
    • Os sócios expulsos poderão ser readmitidos por proposta da Direcção, desde que a Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, e em cuja Ordem de trabalhos conste expressamente a discussão sobre readmissão do sócio;
    • A votação terá de ser por escrutínio secreto e directo com maioria, pelo menos, de dois terços dos sócios presentes;

Capítulo III

(Eleições)
Artigo 14º
  1. Sempre que ocorra motivo conducente á realização de eleições no Núcleo de Radioamadores da Armada, o processo eleitoral daí decorrente obedecerá ás normas estabelecidas no Regulamento Eleitoral do Núcleo, o qual consta no Anexo II a este regulamento interno.
  2. Os sócios Honorários, não podem eleger nem ser eleitos para os Órgãos Sociais nem terão voz nas Assembleias Gerais do Núcleo se não somarem á sua categoria, outra que lhes permita exercer esse direito;
  3. Os sócios Correspondentes, Convidados e Iniciados não podem eleger nem ser eleitos para os Órgãos Sociais nem terão voz nas Assembleias Gerais do Núcleo a não ser através de propostas entregues à Mesa da Assembleia Geral que as porá à discussão;

Capítulo IV

(Órgãos sociais)
Artigo 15º
(Assembleia geral)

A Mesa da Assembleia Geral tem a composição definida nos Estatutos do NRA;

  1. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral para além do seu voto tem direito a voto de desempate;
  2. As deliberações da Mesa da Assembleia Geral só poderão ser tomadas com a maioria dos votos possíveis saídos do total dos elementos da Mesa.
  3. A Assembleia Geral reunirá pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, sempre que o seu Presidente a convoque e ainda quando:
    • O Presidente ou o Vice-Presidente da Direcção ou qualquer sócio Fundador entendam requerer ao Presidente da Assembleia Geral, a realização de uma Assembleia Geral extraordinária;
    • Os restantes associados, desde que em número igual ou superior a cinco, requeiram ao Presidente da Direcção a realização de uma Assembleia Geral extraordinária;
  4. A convocatória é da responsabilidade do Presidente da Mesa da Assembleia e será efectuada por correio electrónico, telefone, via rádio ou correio de superfície;
  5. O 1º Secretário da Mesa da Assembleia Geral substitui o Presidente da Mesa sempre que este esteja impossibilitado ou na sua ausência;
  6. No caso de o Presidente da Mesa da Assembleia estar ausente ou impossibilitado, o 1º Secretário tem direito a voto de desempate;

Artigo 16º
(Direcção)

A Direcção tem a composição estabelecida nos estatutos do NRA;

  1. A política de gestão do Núcleo é definida pelo seu Presidente em concordância com os restantes membros da Direcção tendo sempre como horizonte a realização dos fins e objectivos do Núcleo;
  2. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos seus membros, tendo o Presidente, para além do seu voto, direito a voto de desempate, caso algum membro se encontre ausente;
  3. Ao Presidente da Direcção, entre outras acções, compete:
    • Deliberar em tudo o que não colida com o estipulado nos estatutos e regulamento interno do NRA;
    • Delegar tarefas em outros membros da sua Direcção, sempre que tal seja oportuno ou por impossibilidade de outrem;
  4. O Presidente da Direcção, após tomada de posse, reúne a sua Direcção no prazo máximo de 8 dias;
    • Dessa reunião sairá a definição orgânica de funcionamento interno para a vigência do seu mandato;
    • A distribuição de pelouros, cumulativos com as funções que cada elemento directivo ocupa por efeito da sua eleição;
    • Estabelecimento das orientações a seguir pela Direcção do Núcleo;
  5. No início de cada ano a Direcção apresenta na Assembleia Geral ordinária:
    • O orçamento para o ando em curso;
    • O plano de actividades anual, para o ano em curso;
    • A preparação e definição da data do Concurso Anual “Dia da Marinha” bem como o planeamento global inerente ao Concurso, incluído data e local de entrega de prémios e diplomas;
    • Relatório de Actividades relativo ao ano anterior;
    • Relatório de Contas para apreciação, votação e aprovação pelo Conselho Fiscal;
  6. A Direcção reúne sempre que o entenda necessário e pelo menos uma vez por mês na Sede do NRA ou em lugar a definir pelo seu Presidente;
  7. Ao Vice Presidente da Direcção compete:
    • Além de outras funções de que possa estar investido, substituir o Presidente sempre que este esteja ausente ou impossibilitado de comparecer ou decidir;
    • Apoiar o Presidente nas suas funções;
    • Toda a responsabilidade inerente a matéria de divulgação do NRA bem como o zelo pela sua continuidade;
    • Coadjuvar o Presidente na procura de soluções para os principais desafios do NRA;
    • Elaborar propostas de Regulamentos Internos ou outras formas de regulamentação que visem a melhoria da gestão do NRA e ainda outros procedimentos relativos às suas áreas específicas de actuação;
  8. A Direcção responde solidariamente perante a Assembleia Geral e perante qualquer pessoa singular ou colectiva independentemente da sua natureza, e é o garante, perante os associados, do património do Núcleo de Radioamadores da Armada;

Artigo 17º
(Conselho fiscal)
  1. O Conselho fiscal reunirá pelo menos uma vez de quatro em quatro meses devendo emitir parecer escrito sobre a situação económica do Núcleo, e sempre que seja convocado pelo seu Presidente.
  2. O Conselho Fiscal solicita ao Tesoureiro da Direcção os elementos que entender necessários para verificação e parecer sobre a situação económica do NRA;
  3. As deliberações do Conselho Fiscal só poderão ser tomadas com a presença da maioria dos seus titulares, tendo o Presidente, para além do seu voto, direito a voto de desempate;

Capítulo V

(Relações externas)
Artigo 18º
  1. O porta-voz do NRA é o Presidente da sua Direcção;
  2. O Presidente da Direcção pode delegar ou nomear como porta-voz, qualquer associado que no seu entender, lhe ofereça a confiança necessária para o efeito;
  3. Todos os contactos com entidades externas ao NRA ou organizações de radioamadores são da responsabilidade do Presidente, ainda que efectuadas por outros membros da sua Direcção;
  4. Quaisquer contactos com entidades do âmbito interno da Marinha, ou outras fora dela, associações de radioamadores nacionais ou não, quando não efectuadas pelo Presidente da Direcção, terão obrigatoriamente de ter o seu aval e serão feitos em seu nome;
  5. O rosto visível do Núcleo perante entidades a contactar interna ou externamente bem como ainda quaisquer outros contactos com organizações radioamadorísticas nacionais ou extra nacionais, é o Presidente da Direcção, ainda que efectuadas por terceira pessoa;

Capítulo VI

(Concursos)
Artigo 19º
  1. A escolha das condições consideradas adequadas, para a realização do Concurso ou Concursos em que o NRA esteja ou venha a estar envolvido, são da responsabilidade do Presidente e do Vice Presidente da Direcção;
  2. Toda a organização técnica e logística relacionada com a condução do(s) Concurso(s) é da responsabilidade do Presidente e do Vice Presidente da Direcção;

Capítulo VII

(Serviço de QSL e Diplomas)
Artigo 20º
  1. A emissão de Diplomas e cartões de QSL deverá ser feita tão rápida quanto possível de forma a não ultrapassar 60 dias após o evento ou QSO que lhe der origem;
  2. Compete ao Vice Presidente da Direcção, por via da orgânica de funcionamento interno, proporcionar as condições e observar o cumprimento do estabelecido no nº anterior;
  3. Com vista ao melhoramento do serviço de QSL do NRA, pode o Presidente da Direcção, com a concordância da maioria dos membros da sua Direcção, estabelecer acordo ou protocolo com qualquer outra organização de radioamadores, nacional ou não, com vista á recepção e envio de cartões QSL do Núcleo e seus associados;

Capítulo VIII

(Internet)
  1. O Núcleo de Radioamadores da Armada – NRA dispõe de um domínio Web registado nra.pt, com vista a servir o Núcleo e seus associados em todos os assuntos relacionados com o radioamadorismo. A política aplicável á gestão da página Web será aquela que estiver de acordo com a política da Direcção não podendo em caso algum os associados ver amputados os seus privilégios enquanto utilizadores;
  2. Cada associado tem direito a titular uma conta de correio do tipo indicativo@nra.pt com quota a definir pela Direcção. Para o efeito deve requerer a sua atribuição através de e-mail dirigido ao Presidente da Direcção;
  3. Sempre que um associado tenha necessidade de aumentar a sua quota de espaço no servidor de correio deverá requerê-lo ao Presidente da Direcção, que analisará caso a caso estes pedidos, e considerá-los-á conforme a disponibilidade existente no servidor;
  4. Ao associado pode ser concedido um subdomínio do tipo indicativo.nra.pt cuja quota de espaço dependerá da disponibilidade existente no servidor. Para o efeito deve o associado requerer a sua atribuição através de e-mail dirigido ao Presidente da Direcção, que analisará caso a caso a atribuição do subdomínio pedido;
  5. Sempre que existam vantagens para o NRA, pode o Presidente da Direcção autorizar a inclusão de publicidade na página do Núcleo;
  6. Todas as decisões e/ou medidas constantes nos números anteriores serão obrigatoriamente registadas e arquivadas em arquivo próprio onde conste pelo menos o seguinte:
    • Conta de correio atribuída;
    • Subdomínio atribuído;
    • Quota de espaço concedido;
    • Condições de atribuição/prazo;
    • Nome do seu titular;
    • Deverão ser arquivadas neste arquivo, todos os pedidos de conta ou de sub domínio;
    • Deverão estar disponíveis na Sede do NRA todas as informações relacionadas com os contratos firmados com a FCCN e com a entidade que aloja a página do Núcleo, custos etc. excepto usernames e passwords;
    • No caso de sub domínios concedidos, o NRA não só não se responsabiliza pelos seus conteúdos, como se reserva o direito de os passar ao estado de off-line caso se constate que o seu uso visa ou dá cobertura a fins outros que ponham em causa o decoro e o bom nome do NRA;

Artigo 21º
(Domínio nra.pt)
  1. O Núcleo de Radioamadores da Armada é titular do Domínio nra.pt registado na Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN);
  2. O NRA enquanto titular do domínio citado acima, tem como responsável do Núcleo para o domínio, perante a FCCN, aquele, associado ou não, que a Direcção nomear para o efeito;
  3. O domínio nra.pt será mantido por tempo indeterminado sendo renovável por períodos de cinco anos ou diferentes períodos, conforme o entendimento da Direcção;afo paragrafo paragrafo paragrafo paragrafo ;

Artigo 22º
(Alojamento)
  1. O NRA tem alojamento numa empresa prestadora deste tipo de serviços (ISP) podendo, sempre que o serviço prestado o justifique, mudar de servidor. Esta decisão é da competência do Presidente da Direcção, que a pode delegar;
  2. O alojamento do domínio é válido por um ano podendo ser renovado, sob condições mais favoráveis, sempre que a Direcção o entenda;

Artigo 23º
(Responsabilidades e orientações)
  1. O responsável pela actualização de conteúdos e manutenção técnica da página é o Webmaster o qual será nomeado, substituído ou demitido pelo Presidente da Direcção sempre que as circunstâncias o aconselhem;
  2. As matérias e conteúdos a inserir na página do NRA podem ser todas as que sendo relacionadas com a actividade radioamadorística não atentem contra a ética e os bons costumes;
  3. Os artigos são da responsabilidade de quem os escrever;
  4. Todas as matérias e conteúdos a inserir na página serão previamente autorizadas pelo Presidente da Direcção ou por outrem em quem delegue essa função, devendo o critério de escolha obedecer ás orientações da Direcção;

Capítulo IX

(Disposições finais)
Artigo 24º
(Património)

Constituem património do NRA todas as receitas e bens materiais provenientes de doações ou patrocínios, bem como quaisquer outros bens adquiridos gratuita ou onerosamente, pelo NRA;

  1. Em caso de dissolução do NRA, o património que o NRA possua nesse momento, salvaguardadas quaisquer dívidas, empréstimos de material ou equipamento pertencente a outrem e se encontre sob tutela do Núcleo, será objecto de uma deliberação da assembleia geral ou na sua impossibilidade, de uma deliberação tomada em reunião da Direcção em funções;
  2. Os bens móveis, pertencentes a outrem, serão entregues ao próprio ou a quem o represente.

Artigo 25º
(Alteração ao presente Regulamento Interno)

O presente Regulamento Interno do NRA pode ser alterado desde que na Convocatória da Assembleia Geral, a ordem de trabalhos contemple a proposta alteração e esta obtenha uma votação de 2/3 dos presentes e representados com direito a voto.
§ – Em todas as votações é aplicável o Artº 15 do presente regulamento em conjunto com o Regulamento Eleitoral.

Aprovado em Assembleia Geral de 23 de Fevereiro de 2008
O Presidente da Assembleia Geral
António Gamito – CT1CZT

Anexo A

ao

Regulamento Interno

(Regulamento eleitoral)
Artigo 1º
(Âmbito)

O presente regulamento contém as normas a que devem obedecer o processo eleitoral e as eleições para a Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, do Núcleo de Radioamadores da Armada.

Artigo 2º
(Eleições)
  1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos para um mandato de dois anos com início na data da tomada de posse, por sufrágio directo e secreto;
  2. As eleições efectuar-se-ão até ao final do primeiro trimestre do ano em que termina o mandato, em Assembleia Geral, que para o efeito será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, com a antecedência tinta dias;
  3. Da respectiva convocatória constarão:
    • O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos;
    • Horário de abertura e encerramento das urnas.

Artigo 3º
(Preparação e fiscalização do acto eleitoral)
  1. Os actos preparatórios e a orientação, fiscalização e direcção do acto eleitoral competem à Mesa da Assembleia Geral que, em conjunto com os vogais verificadores das listas, funciona como Comissão Eleitoral;
  2. O presidente da Comissão Eleitoral é por inerência o presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  3. A ausência de quaisquer elementos da Mesa no acto eleitoral, será suprida pela própria Assembleia Geral;
  4. As decisões que a Comissão Eleitoral venha a proferir no decurso do processo eleitoral serão lavradas em acta.

Artigo 4º
(Caderno eleitoral)
  1. Para efeitos eleitorais são considerados membros de pleno gozo dos seus direitos, todos os que, até ao início da respectiva Assembleia Geral Eleitoral, não tenham por força do estabelecido nos estatutos e no Regulamento Interno sido alvo de penalização que os prive desse direito;
  2. Qualquer membro efectivo poderá reclamar, junto do presidente da Assembleia Geral, da inclusão ou omissão, de qualquer associado, reclamação que será de imediato apreciada pela Mesa da Assembleia Geral, sem direito a recurso;
  3. Nos cadernos eleitorais deve constar o número de votos a que cada associado tem direito.

Artigo 5º
(Apresentação de candidaturas)
  1. As candidaturas podem ser apresentadas por associados (conforme ponto 3 do artigo 11º do Regulamento Interno) em número não inferior a onze membros;
  2. Qualquer associado pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe interdito subscrever mais de uma lista;
  3. Nenhum associado pode ser candidato a mais de um cargo nos órgãos sociais;
  4. É obrigatória a cada lista candidata a apresentação na Assembleia Geral de um plano de acção para o mandato a que se candidatam;
  5. As candidaturas são encabeçadas pelo candidato á Presidência da Direcção, que será o seu mandatário, e incluem a lista da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 7º
(Divulgação das candidaturas)
  1. Quinze dias antes da data para a qual tiver sido convocado o acto eleitoral, o presidente Mesa da Assembleia promoverá a divulgação aos associados, da relação das candidaturas aceites, as quais serão diferenciadas por letras, correspondendo a ordem alfabética à ordem cronológica da respectiva apresentação;
  2. As listas a submeter a sufrágio, serão divulgadas aos associados;
  3. Os processos das candidaturas ficarão arquivados na sede do NRA e deles constarão todos os documentos respeitantes a cada candidatura e eventuais decisões das reuniões da Mesa da Assembleia.

Artigo 8º
(Boletim de voto)

Os boletins de voto serão elaborados de acordo com a relação das candidaturas aceites e serão postos à disposição dos membros com capacidade de voto (conforme ponto 3 do artigo 11º do Regulamento Interno) no local em que se realizar o acto eleitoral.

Artigo 9º
(Votação)
  1. A votação far-se-á por escrutínio secreto e decorrerá no local referido na convocatória, segundo o horário nela indicado, podendo funcionar imediatamente antes ou imediatamente após a Assembleia Geral ordinária;
  2. Têm direito de voto todos os associados em pleno gozo dos seus direitos desde que se enquadrem em categoria de associado que lhe confira o direito de votar;
  3. A cada associado em pleno gozo dos seus direitos, corresponde o número de votos seguinte:
    • Associados fundadores, três votos;
    • Associados Co-Fundadores dois votos;
    • Associados efectivos, um voto;
    • Cada associado com direito de voto passará a ter direito a usar mais um voto por cada período de cinco anos de associado;
  4. Os associados eleitores podem fazer-se representar por outro associado (igualmente eleitor) que exercerá em seu nome, o direito de voto.
  5. ndependentemente do número de votos a que tenha direito o representante, quando em representação de outro associado usará o(s) seu(s) mais os votos do representado;
  6. O representante de cada associado eleitor entrega na Mesa da Assembleia, a credencial ou documento atestando a delegação de voto para o acto eleitoral, sem o que ficará impedido de exercer a representação do direito de voto;
  7. Cada associado não poderá representar simultaneamente mais do que três associados;
  8. Seguidamente identifica-se por meio do bilhete de identidade ou qualquer outro documento oficial que contenha fotografia, ou ainda, por reconhecimento de dois membros da mesa ou por dois eleitores devidamente identificados;
  9. Haverá uma única mesa de voto, presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua;

Artigo 10º
(Proclamação dos resultados)
  1. Encerradas as urnas proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que obtiver mais votos;
  2. Findos os trabalhos, a Mesa da Assembleia Geral redigirá a respectiva acta, que será assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  3. Quaisquer reclamações sobre o acto eleitoral deverão ser dirigidas em carta registada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, com morada da sede do NRA, nos dois dias úteis seguintes ao escrutínio;
  4. A Mesa da Assembleia Geral decidirá, no dia útil seguinte à recepção da reclamação, comunicando aos reclamantes por escrito e de imediato a sua decisão;
  5. Findo este prazo extingue-se a possibilidade que qualquer reclamação relacionada com o acto eleitoral.

Artigo 11º
(Auto de posse)
  1. Os eleitos serão empossados em sessão pública de acto de posse, que deverá decorrer até quinze dias após o apuramento definitivo dos resultados do acto eleitoral, podendo no entanto sê-lo no próprio dia caso estejam reunidas as condições para o efeito;
  2. O Presidente da Assembleia Geral cessante dará posse ao Presidente da Assembleia Geral recém eleito;
  3. O novo presidente da Assembleia Geral dará posse aos restantes órgãos eleitos;

O presente Regulamento Eleitoral foi aprovado em Assembleia Geral do NRA em 23 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia Geral
António Gamito – CT1CZT